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LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO
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A recém aprovada Lei 14.871/2021, define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o consumidor sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação.
Superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
As dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente.
Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio. Informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido. O descumprimento de qualquer dos deveres deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original.
A lei do superendividado é destinada a todas as pessoas que estão com grande parte do seu orçamento comprometido com o pagamento de dívidas. Ela também contempla de forma especial os idosos e analfabetos, que são considerados vulneráveis, podemos concluir que o sujeito considerado superendividado é aquele que se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o seu mínimo existencial.
Da mesma forma que o pedido administrativo, o devedor tem que apresentar aos credores um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Nesse caso, todas as empresas e pessoas credoras são notificadas e intimadas para comparecer a uma audiência de conciliação.
Entretanto, a lei definiu que o financiamento de imóveis não pode ser incluído no plano de pagamentos, bem como empréstimos com garantia real ou compras de itens de luxo.