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Prisão preventiva

É uma medida cautelar, e não significa aplicar pena antecipada, tem por finalidade evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo, destruindo provas, ameaçando testemunhas ou fugindo. Pode ser decretada em qualquer fase do processo ou investigação, desde que preencha os requisitos da lei, descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Prisão temporária

Trata-se de uma forma de prisão que só cabe na fase de investigação, não pode ser decretada durante a ação penal. Sua finalidade é garantir a realização de atos ou diligências necessárias ao inquérito. Possui prazo fixo de duração. Em regra, o prazo de duração da prisão temporária é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco, mediante justificativa. Outras leis específicas determinam prazos diferentes para a prisão temporária como a lei 8.072/90, que define os crimes hediondos e prevê prazo para a temporária de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

Prisão em flagrante

É uma foram de prisão que pode ser aplicada a quem é pego no momento do ato criminoso ou logo após fazê-lo. Conforme definição do artigo 302 do Código de Processo Penal, não precisa de ordem judicial e pode ser efetivada por qualquer pessoa, que deverá apresentar o preso imediatamente a uma autoridade policial para a lavratura do auto de prisão. Após o auto de infração, o delegado decide se o preso vai ser recolhido à prisão, ser solto mediante pagamento de fiança ou ser solto sem fiança. Caso o delegado decida pelo recolhimento do preso, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz competente, em até 24 horas, para verificação da legalidade da prisão.

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